A Corte Constitucional italiana decidirá sobre a validade do Decreto Tajani. Entenda o que isso significa para quem busca a cidadania por descendência.
No dia 11 de março de 2026, às 9h30 (horário de Roma), a Corte Constitucional italiana iniciará uma audiência pública que pode redefinir o futuro da cidadania italiana por descendência. Em pauta está a análise da constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei 36/2025, posteriormente convertido na Lei 74/2025.
Esta lei, popularmente conhecida como Decreto Tajani em referência ao Ministro das Relações Exteriores Antonio Tajani, seu principal articulador, impôs a maior transformação nas regras de cidadania italiana desde 1992. A decisão esperada para abril de 2026 afetará diretamente milhares de descendentes de italianos ao redor do mundo, incluindo uma significativa parcela de brasileiros.
Para compreender o que está em julgamento, é preciso entender primeiro como funciona o sistema italiano de cidadania. A expressão latina jure sanguinis significa “por direito de sangue”. É o princípio pelo qual a Itália, desde sua unificação em 1861, reconhece como cidadãos os filhos de italianos, independentemente de onde nasçam.
Este princípio foi formalizado no Código Civil italiano de 1865, mantido pela Lei de Cidadania de 1912 e reafirmado pela Lei 91 de 1992, que permaneceu praticamente inalterada até março de 2025. Durante mais de 160 anos, a transmissão da cidadania italiana ocorreu sem limite de gerações: um descendente de quinta, sexta ou sétima geração de um italiano poderia, em tese, solicitar o reconhecimento de sua cidadania, desde que comprovasse a linha de descendência ininterrupta.
A razão é histórica. Entre 1861 e 1985, aproximadamente 29 milhões de italianos emigraram, principalmente para as Américas. A escolha pelo jure sanguinis foi uma decisão política deliberada para manter os laços entre a pátria-mãe e seus emigrantes. O Brasil, que recebeu cerca de 1,5 milhão de imigrantes italianos entre o final do século XIX e início do século XX, tornou-se um dos países com maior número de descendentes elegíveis à cidadania italiana.
Na manhã de 28 de março de 2025, o governo italiano publicou na Gazzetta Ufficiale (Diário Oficial) o Decreto-Lei nº 36/2025, que entrou em vigor no dia seguinte. Em 23 de maio de 2025, após aprovação parlamentar, o decreto foi convertido na Lei 74/2025.
A principal mudança foi a introdução do artigo 3-bis na Lei 91/1992, que estabelece: quem nasceu no exterior e possui outra cidadania é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, exceto se cumprir determinadas condições.
Para que um descendente nascido no exterior possa ter sua cidadania reconhecida após 28 de março de 2025, ele precisa atender a pelo menos uma das seguintes situações:
Na prática, isso significa que a partir de 28 de março de 2025, a transmissão automática da cidadania ficou limitada a duas gerações. Quem tem apenas bisavô ou trisavô italiano, sem pais ou avós que já tenham a cidadania reconhecida, ficou, em princípio, impedido de solicitá-la pela via tradicional.
O caminho até a Corte Constitucional começou em 25 de junho de 2025, quando o Tribunal de Turim emitiu uma ordinanza (decisão interlocutória) questionando a constitucionalidade do artigo 3-bis. O caso envolve oito cidadãos venezuelanos de origem italiana, representados por advogados especializados em cidadania, que haviam protocolado seus pedidos após 28 de março de 2025.
O Tribunal de Turim levantou diversas questões jurídicas relevantes, questionando se a nova lei viola princípios fundamentais da Constituição italiana. A questão foi registrada sob o número 167/2025 e publicada na Gazzetta Ufficiale em 17 de setembro de 2025.
Em 1º de dezembro de 2025, a Corte Constitucional emitiu o Avviso di Udienza Pubblica (Aviso de Audiência Pública), convocando as partes para a sessão de 11 de março de 2026. O Professor Giovanni Pitruzzella, juiz constitucional nomeado pelo Presidente Sergio Mattarella em 2023 e renomado especialista em direito constitucional, foi designado como relator do caso.
O Tribunal de Turim e os advogados dos requerentes argumentam que a Lei 74/2025 apresenta diversos vícios constitucionais:
Violação do artigo 3 da Constituição (igualdade perante a lei): A norma cria uma diferenciação irrazoável entre descendentes de italianos que nasceram no exterior e aqueles que nasceram na Itália. Um bisneto de italiano nascido em território italiano continua podendo ter sua cidadania reconhecida, enquanto seu primo nascido no Brasil, com a mesma ascendência, não pode.
Retroatividade prejudicial: Segundo a jurisprudência consolidada, a cidadania italiana por nascimento (iure sanguinis) era um direito imprescritível, que poderia ser reconhecido a qualquer tempo mediante prova da descendência. A nova lei considera que quem nasceu no exterior “nunca adquiriu” a cidadania, aplicando-se inclusive a pessoas nascidas décadas antes de sua promulgação.
Violação do princípio da confiança legítima: Muitas famílias investiram anos coletando documentos, pagando traduções juramentadas e apostilamentos, confiando nas regras vigentes. A mudança abrupta, sem período de transição adequado, frustra expectativas legitimamente criadas pelo ordenamento jurídico.
O governo italiano, representado pelos advogados do Estado Lorenzo D’Ascia e Ilia Massarelli, defende a constitucionalidade da norma:
Discricionariedade do legislador: A própria Corte Constitucional, na Sentença 142 de julho de 2025, reconheceu que cabe ao Parlamento definir os critérios de aquisição da cidadania, desde que respeitados os limites da razoabilidade. O legislador optou por vincular a cidadania a um “vínculo efetivo” com a comunidade nacional.
Sustentabilidade do sistema: A exposição de motivos do decreto menciona que, mantido o sistema anterior, a população potencial de cidadãos italianos no exterior poderia igualar ou superar a população residente na Itália (cerca de 59 milhões). Apenas na região do Vêneto, entre março e setembro de 2025, foram registradas mais de 10 mil solicitações.
Combate a abusos: O Ministro Tajani argumentou que a cidadania estava sendo “comercializada” por intermediários que organizavam práticas massivas para descendentes sem qualquer vínculo cultural ou afetivo com a Itália. A cidadania, segundo essa visão, deve ser “coisa séria”.
A decisão da Corte Constitucional é esperada para meados de abril de 2026, algumas semanas após a audiência. Existem três cenários principais:
Se a Corte entender que o artigo 3-bis viola a Constituição italiana, a norma será anulada com efeitos retroativos (erga omnes). Neste caso, as regras anteriores voltariam a valer, e os pedidos negados após 28 de março de 2025 poderiam ser reavaliados sob a legislação anterior. Descendentes de qualquer geração voltariam a ter direito ao reconhecimento.
Se a Corte validar a norma, o limite de duas gerações permanecerá em vigor. Quem tem apenas bisavô ou trisavô italiano, sem pais ou avós com cidadania reconhecida, não poderá mais solicitar a cidadania pela via tradicional. As únicas alternativas seriam a naturalização por residência (10 anos na Itália) ou por casamento (2 a 3 anos de matrimônio com italiano).
A Corte pode declarar a inconstitucionalidade de apenas parte da norma, ou estabelecer uma interpretação conforme à Constituição. Por exemplo, poderia determinar que a lei não se aplica a quem já havia iniciado a coleta de documentos, ou estabelecer um prazo de transição mais amplo.
Para quem se enquadra nas exceções previstas pela lei (pedido protocolado até 27/03/2025, ou pais/avós com cidadania), o processo segue normalmente. A Lei 74/2025 não impede o reconhecimento nesses casos.
Para descendentes além da segunda geração que não protocolaram pedido antes da data limite, a orientação dos especialistas é aguardar o pronunciamento da Corte Constitucional antes de tomar decisões definitivas. Alguns advogados italianos estão ajuizando ações judiciais estratégicas, argumentando a inconstitucionalidade da norma, na expectativa de que uma decisão favorável da Corte beneficie esses processos.
Independentemente do resultado, é sempre recomendável manter a documentação genealógica organizada e atualizada. Certidões de nascimento, casamento e óbito de todos os ascendentes, certificados negativos de naturalização, e registros consulares são peças fundamentais que podem ser utilizadas em diferentes contextos, seja para cidadania italiana ou de outros países de origem da família.
Decreto-Lei 36/2025 – Gazzetta Ufficiale n. 73, de 28 de março de 2025
Lei 74/2025 – Gazzetta Ufficiale n. 118, de 23 de maio de 2025 (conversão do DL 36/2025)
Ordinanza n. 167/2025 – Tribunal de Turim, 25 de junho de 2025
Avviso di Udienza Pubblica – Corte Constitucional italiana, 1º de dezembro de 2025
Sentença 142/2025 – Corte Constitucional italiana, 31 de julho de 2025
Lei 91/1992 – Nuove norme sulla cittadinanza (Lei de Cidadania italiana vigente)
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